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Comentário · há 5 anos
Bom dia a todos. Bom dia, Mestre.
Procurei na net e não encontrei resultados para essa pesquisa específica.
Afinal de contas, qual a melhor opção para o condenado, a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena ou pelo advento da prescrição da pretensão executória penal? Considerando que, no caso concreto, o réu perdeu o cargo público como efeito secundário da condenação superior a 4 anos, que deixou de ser executada no prazo de 12 anos (art.
109, III, CP).
Eu entendo que deve ser aplicada a condição mais benéfica ao condenado, tendo em vista que a prescrição da pena principal privativa de liberdade fulmina a acessória de perda de cargo, que naquela se exaure. Encontrei algo semelhante no REsp 303.157-RJ, DJ 14/2/2005 e no REsp 573.397-PR, DJe 5/5/2008 (HC 162.084-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/8/2010, Informativo nº 442 do STJ – Sexta Turma)
Alguém pode me ajudar a tirar esta dúvida, por favor?
Sou apenas um aluno quintanista tentando me formar.
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Comentário · há 5 anos
Mélvio esteve preso preventivamente por 6 anos, 7 meses e 9 dias, acusado de um crime. Impetrou hc no STJ e teve a prisão revogada em 2003. Em 2006 foi condenado nesse processo a uma pena de reclusão de 8 anos e perda de cargo público como efeito da condenação. MP não recorreu. A defesa apelou, mas a sentença foi mantida pela Corte de Apelação em 2008.
Não houve a instauração da execução penal desde então, e o condenado permaneceu livre e aguardando o início de execução da pena. 2 anos depois, foi preso preventivamente por uma acusação em outro processo, ficou preso por 8 anos, mas impetrou hc no STJ, obtendo a revogação da prisão em 2016.
Em julho de 2018 foi decretada a demissão do cargo público, quando ainda não havia sido instalada a competência do juiz da execução penal. Somente em 26/11/2018 foi iniciada a execução da pena de 8 anos, mas a prescrição já havia sido instalada desde 31/05/2018, com base no art.
109, III do CP, sem contar com a remição de pena de cerca de 70 dias + 1.200 horas de conclusão do ENCEJA (ensino médio) na prisão.
Protocolizado pedido de declaração da prescrição, o juiz da execução a negou, ao argumento de que a prisão preventiva cumprida pelo apenado entre 24/04/2008 e 27/06/2016 teria sido causa interruptiva da prescrição. Recorreu-se ao tribunal de justiça, e esse manteve a decisão pelos mesmos fundamentos, negando a entrega da prestação jurisdicional, uma vez que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais não reconhecem a prisão provisória como uma das causas interruptivas da prescrição, por falta de previsão legal no art. 117 do CP.
E também há entendimento pacificado de que o termo "preso" referido no parágrafo único do art. 116 do CP, presume a existência de execução penal e diz respeito a preso em cumprimento de pena em outro processo, o que não era o caso do apenado.
Então, dado o instituto da detração, seria possível impetrar um hc apontando a prescrição com base na pena remanescente após à detração, que seria de 1 ano, 4 meses e 9 dias (prescreve em 4 anos, ex vi do art. 109, V, do CP), ou o apenado deve fazer isso e ainda juntar a prova da remição, como acima referida (as horas de estudo e trabalho + 1200 horas de conclusão do ENCEJA), e requerer a declaração da prescrição também pelo cumprimento integral da pena, mas com base na prescrição de doze anos?
É um caso concreto e real, mas não sou advogado, um mero estudante abusado.
Você pode me esclarecer?
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